- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0020949-18.2019.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. No caso, sinale-se que a decisão agravada expressamente consignou que “ os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ”, ou seja, confirmou o óbice elencado no despacho de admissibilidade (a incidência da Súmula n. 126 do TST) e, ainda, em acréscimo de fundamentação, apontou o óbice da ausência de transcendência da causa. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta o fundamento da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020949-18.2019.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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