- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1000766-05.2020.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, em reexame, verifica-se que o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade. 2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou de forma direta e específica o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual “O ato de retirar e colocar o uniforme no início e final do intervalo não possui a mesma natureza do que ocorre no início e término da jornada. Isto porque o intervalo sendo período de descanso já se inicia no momento em que o empregado para de trabalhar. Senão deveria ser computado também o tempo de ida e volta ao restaurante ou refeitório, como tempo de redução do intervalo para refeição.” 3. N as razões recursais, o autor limitou-se a sustentar o direito ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 4. Assim, diante da total desconexão entre as razões do recurso de revista e os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 422 I, do TST, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000766-05.2020.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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