- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1001482-53.2021.5.02.0711, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo interno não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001482-53.2021.5.02.0711. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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