JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010283-07.2023.5.03.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010283-07.2023.5.03.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão monocrática, relativo ao óbice da Súmula 422 do TST, porquanto no agravo de instrumento, de fato, não há qualquer impugnação ao óbice da Súmula 126 do TST utilizado como fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010283-07.2023.5.03.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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