- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011074-97.2017.5.18.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS AO LABOR NOTURNO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE RECURSAL NÃO AMPARADA NA NORMA COLETIVA. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática, porquanto não incide óbice nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo provido para processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS AO LABOR NOTURNO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE RECURSAL NÃO AMPARADA NA NORMA COLETIVA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão monocrática, pois não incide óbice nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, o apelo não comporta provimento, por fundamento diverso. A controvérsia gira em torno do "pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05:00h", sendo que a reclamada alega que o acordo coletivo do trabalho, ao estabelecer adicional noturno de 60% (sessenta por cento), limitou que aludido adicional será devido apenas para o horário noturno, das 22h00h às 5h00. O Regional manteve a sentença por entender que o adicional noturno, previsto na Constituição Federal, constitui direito de natureza indisponível, porquanto diz respeito a norma de saúde e higiene no trabalho e que visa à redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo indevida sua flexibilização ou supressão mediante norma coletiva. Frise-se que a conclusão adotada pelo Regional, acerca da invalidade da norma coletiva que dispõe sobre o adicional noturno devido em jornadas mistas, seria aparentemente, e à primeira vista, contrária a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral conduz à conclusão da validade da norma coletiva que regula tal temática. Todavia, da leitura da cláusula do ACT, transcrita pela reclamada, nas razões do recurso de revista, e no presente agravo, não se constata que a cláusula normativa em questão tenha limitado a incidência do adicional noturno apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 5h00, mas sim que sobre a paga do trabalho noturno incidirá o adicional legal de 20% (vinte por cento) e, em situação específica, o adicional de 40% (quarenta por cento), este para pagamento dos 7' 30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta minutos), decorrentes da redução ficta da hora noturna. Ou seja, a cláusula invocada pela reclamada não trata de limitar o pagamento do adicional noturno às horas trabalhadas até às 5h, excluindo a incidência sobre as horas prorrogadas. O escopo da citada cláusula é somente o de compensar com um adicional maior, de 40%, a remuneração de horas noturnas que não observe a redução ficta da hora noturna prevista em lei. A condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, nos termos da lei, não equivale, portanto, à invalidação da norma coletiva, porquanto a norma invocada não envolve as horas noturnas em prorrogação. Logo, a decisão não contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, pois a tese aduzida pela reclamada não está amparada na cláusula do ACT cuja violação está a sustentar. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011074-97.2017.5.18.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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