- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-83.2022.5.06.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. CATEGORIA DOS ELETRICITÁRIOS. ADMISSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade aplicada aos metroviários, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 191, II e III, desta Corte, nos termos do artigo 896, §9°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. CATEGORIA DOS ELETRICITÁRIOS. ADMISSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.046. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional depericulosidadedometroviário, pertencente à classe dos eletricitários, em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85. Esta Corte firmou o entendimento de que o aludido dispositivo é aplicável aos metroviários que trabalham em contato com energia elétrica, de modo que o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II , do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional depericulosidadena forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional depericulosidadereclamama máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes . Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. No tocante à base de cálculo do adicional depericulosidade, a redação atual do item III da Súmula 191 do TST preconiza que o respectivo adicional do eletricitário , contratado sob a égide da Lei 7.369/1985 , deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e que a alteração da base de cálculo promovida pela Lei 12.740/2012 atinge, somente, o contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Na situação dos autos,é incontroverso que os autores foram admitidos em 1983. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Adota-se, no caso, a interpretação dada ao art. 1º da Lei7.369/85, não podendo haver exclusão de parcelas salariais nem limitação do pagamento ao salário-base. A remuneração pelo trabalho em condição de risco à integridade física do trabalhador é direito constitucional absolutamente indisponível no tocante ao percentual (Súmula 364) e, pela mesma razão, à sua base de cálculo. Assim, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000827-83.2022.5.06.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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