- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000022-53.2015.5.02.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Trata-se de debate a respeito do direito ao adicional de periculosidade do agende de apoio socioeducativo da Fundação Casa. O Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido do autor, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa no efetivo exercício da função, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade. A matéria já foi objeto de decisão com efeito vinculante no âmbito desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, fixando tese no sentido de que: "O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual" . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios por ter sido julgada improcedente a presente reclamação trabalhista. O reclamante interpõe recurso de revista alegando ter direito ao recebimento da referida verba, em razão da inversão da sucumbência, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos da Súmula 219, do TST. Assim, ressurgindo condenação pecuniária da reclamada, cumpre analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da verba advocatícia. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza (fl.63) e demonstrou está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-53.2015.5.02.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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