- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-70.2019.5.02.0321, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade daSúmula 450do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 8º, § 2º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela daSúmula 450. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021, declarou a inconstitucionalidade dareferida Súmula. Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501. No caso concreto, o Regional apreciou o debate com base na diretriz daSúmula 450do TST e determinou o pagamento da dobra de férias prevista no verbete. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000477-70.2019.5.02.0321. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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