- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010137-97.2015.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte a quo considerou que "embora o Reclamante não tenha alegado desvirtuamento da norma coletiva na petição inicial, o seu pedido de pagamento de horas extras após a 6ª diária foi indeferido na r. sentença, em razão da aplicação da norma coletiva, que estipulou o elastecimento da jornada de 6 horas prevista para o turno ininterrupto de revezamento, como autorizado no art. 7º, XIV, da CR. Ou seja, foi acatado o argumento defensivo da Reclamada, tratando-se, portanto, de questão discutida nos autos". Assim, está claro que houve pedido na inicial de aplicação da jornada de seis horas e pagamento da sétima e oitava hora como extras, em razão do trabalho em turnos de revezamento. Portanto, não se vislumbra violação direta dos artigos 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente em nenhum momento rebate o fundamento do acórdão recorrido, que é claro ao afirmar que "o procedimento adotado pela Reclamada foi invalidado não pela extrapolação da jornada diária de 8 horas e sim, da jornada semanal de 36 horas, já que a negociação coletiva não previa o aumento desta carga horária". A parte se restringe a defender a validade da norma coletiva e a afirmar que eventual excesso de jornada não descaracteriza o acordo, sem rebater a alegação de que a carga semanal foi extrapolada. Nesse aspecto, o recurso não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, segundo o qual compete à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever natureza indenizatória do auxílio-alimentação, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma. No caso, o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, circunstância que aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não cuida da validade de norma coletiva. Tal verbete está a cuidar, em vez disso, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurada, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, e como visto, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-97.2015.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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