- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0011837-40.2017.5.15.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de maneira explícita, os motivos pelos quais entendeu que, "diferente do alegado, a dedução contida da O.J. 415 da SDI-1 do TST é instituto distinto do contido na Súmula 85, também do TST, sendo que esta não foi ventilada em sede defensiva, contrariamente ao arguido em sede de Recurso Ordinário" . E, ainda, que a r. sentença, da mesma forma, não faz menção à Súmula nº 85 do TST. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravos não providos. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou que não foram juntados aos autos o contrato de trabalho escrito da reclamante, nem anotação em ficha de registro de empregados ou CTPS a indicar que o trabalho era externo, sem controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ainda, registrou que os recibos de pagamento indicam que a remuneração da reclamante era aferida por horas de trabalho, tanto que o pagamento do salário se dava por hora, o que fez cair por terra a alegação de ausência de controle de jornada em razão do trabalho externo, eis que a reclamada realizava o pagamento em razão de horas de trabalho. No que se refere à Sumula nº 85, II, do TST, deixou claro que a matéria é inovatória, não merecendo análise, tendo em vista que não mencionado em sede de contestação. Ainda, referiu que "diferente do alegado, a dedução contida da O.J. 415 da SDI-1 do TST é instituto distinto do contido na Súmula 85, também do TST, sendo que esta não foi ventilada em sede defensiva, contrariamente ao arguido em sede de Recurso Ordinário" . Destacou, por fim, que a sentença também não fez menção a Súmula nº 85 do TST. Das razões das revistas, observa-se que a pretensão das partes esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional , demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo Juízo de origem, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravos não providos . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011837-40.2017.5.15.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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