JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000274-08.2018.5.02.0204

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000274-08.2018.5.02.0204, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000274-08.2018.5.02.0204. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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