- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-98.2021.5.05.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No agravo de instrumento, a Demandada não se insurge em face de tais fundamentações, limitando-se a alegar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao julgar o presente caso, não atendeu ao dever de fundamentar a decisão recorrida, bem como se omitiu no enfrentamento do mérito do recurso de revista, violando, assim, princípios e dispositivos constitucionais e legais. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de transcendência, mas por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-98.2021.5.05.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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