JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010270-63.2013.5.05.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010270-63.2013.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. ADPF 324 E RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou tese de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. No caso, consoante registro do TRT, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 14.03.2018, ou seja, antes da decisão da Suprema Corte, razão pela qual é exigível a obrigação decorrente do título executivo. Decisão proferida pelo TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010270-63.2013.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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