- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010305-11.2019.5.03.0053, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estão devidamente explicitadas, na decisão agravada, as razões pelas quais o agravo de instrumento não mereceu seguimento, razão por que não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, convém ressaltar que, se inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie. Em tal contexto e não havendo prejuízo à parte (art. 794 da CLT), não se cogita de negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado. Agravo conhecido e não provido, no tema . 2. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante ao fundamento de que restou configurada a preclusão. 2 . No agravo interno, todavia, o reclamante sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010305-11.2019.5.03.0053. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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