JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000634-22.2019.5.21.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000634-22.2019.5.21.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar da existência de pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, é incensurável correta a decisão do Juízo de origem que se limitou a apurar o crédito trabalhista devido ao reclamante, suspendeu a execução e determinou a habilitação do crédito junto ao juízo universal falimentar. 2. Ocorre que o atual, notório e reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, por lhe remanescer a competência demarcada pelo fato de que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Com efeito, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão pela qual não resultará atingida a competência do juízo universal. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000634-22.2019.5.21.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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