JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010608-06.2020.5.18.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010608-06.2020.5.18.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422 do TST, ante o fato de a Executada não ter combatido o fundamento jurídico do despacho agravado, bem como ter persistido na mácula, por não enfrentar o óbice da decisão agravada, no sentido de ausência de fundamentação de seu agravo de instrumento, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art.1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010608-06.2020.5.18.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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