JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010088-78.2020.5.03.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010088-78.2020.5.03.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - LEI 11.442/07 - CONTRATO DE NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/07, que, em seu art. 2º, dispõe que a referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. 2. Na hipótese em comento, o Regional consignou que a 1ª Reclamada firmou contrato de transporte com a 2ª Reclamada, cujo objeto é a movimentação de carga entre as Reclamadas. 3. O entendimento pacificado por esta Corte Superior segue no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de mercadorias, a situação não se amolda à terceirização de serviços descrita na Súmula331 do TST. 4. Assim, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, deve o recurso de revista ser conhecido e provido para seja afastada a responsabilidade subsidiária da Reclamada, ficando prejudicado o exame do apelo quanto ao intervalo intrajornada. 5. Registra-se a ressalva de entendimento deste Relator frente à jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, na medida em que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização, o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010088-78.2020.5.03.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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