JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-49.2022.5.03.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-49.2022.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, em relação às horas extras, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar nos óbices invocados no despacho denegatório (art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmulas 126 e 296, I, do TST), a contaminar a própria transcendência. 2. Ademais, o valor da causa (R$49.372,42) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. A discussão que se trava no recurso obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis : "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, das culpas in vigilando e in eligendo da Administração Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010976-49.2022.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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