- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0020566-51.2020.5.04.0383, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DE DOIS MESES DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO " IN RE IPSA ". A Corte Regional manteve a sentença, quanto à configuração do dano moral in re ipsa , sob o fundamento de que o " atraso reiterado no pagamento de salário gera presunção de abalo moral ", tendo registrado que, no caso, " houve inadimplemento integral dos salários da reclamante dos últimos dois meses da relação contratual, além das verbas rescisórias ". O caso dos autos não foi de mero atraso de salários. O contexto global demonstra uma situação extremamente danosa para o trabalhador. Não há como se conceber na realidade atual que o empregado fique dois meses sem salários (com prejuízo inequívoco quanto às despesas de natureza alimentar, mas não só), e, ainda por cima, sequer receba as verbas rescisórias. Tal situação vai além da simples contrariedade ou do corriqueiro aborrecimento. Está demonstrada a afronta à própria dignidade do trabalhador, ante as inúmeras circunstâncias nas quais se pode ver enredado diante da necessidade própria da subsistência ou diante da cobrança de contas as mais diversas. Sobre a matéria, cita-se a jurisprudência da Sexta Turma do TST: "A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que não é preciso que o período de atraso de salários seja igual ou superior a três meses para que se defira indenização por danos morais. Considera que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso durante dois meses configura grave conduta da empresa que autoriza o reconhecimento dos danos morais. Aplica a mesma leitura feita sobre o conceito de "mora contumaz" nos processos nos quais se discute rescisão indireta, quando conclui que não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registra que o Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. Destaca que, na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, ou que passe 90 dias recebendo seus salários atrasados (RR-1172-05.2010.5.07.0002, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-1267-10.2017.5.10.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020). Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado, destacando a sintonia do que decidiu TRT com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, considerando que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, constou do acórdão recorrido: " o ônus de comprovar o regular exercício fiscalizatório recai sobre o ente público. Não se pode atribuir ao empregado ônus do fato negativo, especialmente quando se trata de prova documental a qual não tem acesso e que deveria estar na posse do ente público tomador do serviço, beneficiado pelo trabalho prestado, mas que não era seu empregador direto. Outrossim, a exclusão da responsabilidade subsidiária em decorrência de eventual fiscalização exercida deve ser compreendida como fato impeditivo do direito da autora, segundo dispõe o artigo 818, II, da CLT, o que, naturalmente, impõe o ônus probatório ao reclamado "; " Não vislumbro, a partir da prova produzida, uma efetiva fiscalização da Administração Pública, notadamente quando o tomador não comprovou nestes autos ter tomado qualquer medida efetiva que garantisse o adimplemento das verbas trabalhistas. Assim, tendo em vista a ausência de prova que deveria ser produzida pelo segundo reclamado no que concerne à fiscalização, conclui-se pela responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST " . 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020566-51.2020.5.04.0383. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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