- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0100766-75.2021.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência. Corrige-se erro material de ofício para registrar que a matéria foi objeto do recurso de revista e não do agravo de instrumento, não se constatando a viabilidade do conhecimento quanto ao tema. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, sobre a distribuição do encargo processual , o TRT registrou que " a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos "; " Nesse plano, o ente público tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa , bastando para tanto a juntada in vigilando de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização ". 5 - Além disso, a decisão monocrática anotou que o ente público admitiu nas razões do recurso de revista não exercer a fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços , ao afirmar que: "a Lei 8666/93, em seus artigos 58 e 67, não impôs ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada como entendeu o colegiado. A norma que prevê o dever de fiscalizar do ente público contratante, prevista no artigo 67 da Lei 8666/93, é clara ao determinar sua incidência somente com relação à execução do contrato "; " Por fiscalizar a execução do contrato, entende-se a verificação quanto à boa prestação do serviço ao Ente Público, vale dizer, se o objeto do contrato está sendo realizado satisfatoriamente para o ente público contratante, e não se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, tarefa delegada por lei aos órgãos públicos de fiscalização, e não ao tomador dos serviços ". 6 - Portanto, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte, tanto no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020), quanto em relação à condenação na modalidade subjetiva, em razão de situação configuradora da culpa in vigilando , por ausência do cumprimento do dever jurídico de fiscalizar o adimplemento, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100766-75.2021.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.