- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0021144-56.2017.5.04.0403, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 3 ANOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório considerou o recurso de revista deserto, na medida em que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não observou o prazo mínimo de três anos de vigência como exige o art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para negar seguimento ao agravo de instrumento. A agravante não ataca a fundamentação constante da decisão ora agravada, se limitando a tecer argumentos genéricos, no sentido de que estabeleceu o devido confronto analítico e preencheu os requisitos necessários ao processamento do agravo de instrumento. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021144-56.2017.5.04.0403. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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