JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0023296-43.2022.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0023296-43.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA N.ª 218 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. 2. Ocorre que o ato coator – acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição – não comporta impugnação por meio de Recurso de Revista, consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 218 desta Corte. Tampouco se trata de decisão impugnável por meio de recurso extraordinário, cabível contra decisão de mérito da causa (art. 102, III, “a”, da Constituição da República). É dizer, assim, que a decisão apontada como coatora não mais desafia recurso, revestindo-se, portanto, de coisa julgada formal. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III – de decisão judicial transitada em julgado ”. Na mesma linha, a diretriz sedimentada nas Súmulas n.os 268 do STF e 33 deste Tribunal, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte Superior. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023296-43.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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