- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-70.2022.5.03.0131, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (tema 246 de repercussão geral e decisões da E. Suprema Corte). 2. Na hipótese, ficou registrada a conduta diligente do ente público na fiscalização do contrato, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010796-70.2022.5.03.0131. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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