JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-31.2020.5.12.0050

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-31.2020.5.12.0050, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social, ou jurídica. 2. O Eg. Tribunal Regional manifestou-se de forma suficiente e adequada sobre as questões deduzidas, atendendo à exigência fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, na Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ISONOMIA - TEMA 222 - REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. STF firmou tese com repercussão geral no Tema nº 222: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República”. 2. Consolidou-se, no âmbito do Eg. TST, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado; e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão trabalhem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. Na hipótese, restaram insatisfeitos os requisitos fixados, sendo indevida a verba. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A Lei nº 9.719/1998 determina que, embora o trabalhador avulso tenha direito quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Assim, não é defeso que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista em norma coletiva. 3. Na hipótese, há norma coletiva aplicável prevendo a excepcional flexibilização do intervalo interjornadas, de forma que está caracterizada a hipótese prevista no art. 8º da Lei nº 9.719/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001323-31.2020.5.12.0050. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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