- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000572-34.2016.5.05.0194, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que houve a prestação habitual de horas extras e, em função do desacordo com o ajuste firmado, decidiu pela descaracterização do regime de compensação previsto e deferiu o pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal. 2. Em relação à validade da norma coletiva, a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. 3. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva a qual estabeleceu o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 5. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 6. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, a partir da oitava hora, tem-se que não invalida a norma. 7. Assim, em função da recente tese fixada pelo Tribunal Pleno do STF, o pedido do reclamante de pagamento de horas extras além da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal, com base na descaracterização do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras, não processa o apelo. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000572-34.2016.5.05.0194. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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