JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010845-81.2022.5.18.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010845-81.2022.5.18.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante e acolheu os fundamentos consignados na decisão de primeiro grau, segundo a qual o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não se estenderia às empresas privadas, nos termos do § 1º, II, do art. 173 da Constituição Federal, razão pela qual não haveria falar na irresponsabilidade defendida pela recorrente. 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual considerou-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT, " uma vez que a remuneração anterior à rescisão contratual foi de R$2.832,91, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o ano de 2022 ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010845-81.2022.5.18.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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