- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000025-36.2019.5.06.0331, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à existência de nexo concausal entre a doença que acomete o autor e o trabalho foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.050, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, caput, § 1º, da CLT, para estabelecer ser constitucional a fixação de indenização em patamar superior ao previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, situação dos autos, conforme demonstram os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente: o nexo concausal, a situação econômica do ofensor, o grau de culpa e a gravidade da infração, o arbitramento de valor que não seja irrisório ou exagerado. 2.2. Por essa razão, ainda que o Regional não tenha se manifestado especificamente sobre o art. 223-G, § 1º, da CLT, não é possível acolher a preliminar, pois o TRT motivou sua decisão de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/2016. PRECLUSÃO. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ao examinar o recurso de revista da reclamada, admitiu-o parcialmente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - critério de fixação do valor do dano moral" e negou seguimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - nexo concausal" e "correção monetária". Assim, deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema "indenização por dano moral - valor arbitrado". A recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. 3.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.1. Na esteira do entendimento da Súmula 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 4.2. Na hipótese dos autos, as questões atinentes à forma de correção dos débitos deferidos na presente ação não foram analisadas pela Corte de origem. Dessa forma, tal como consignado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento obsta o processamento do apelo, restando desatendido, também, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000025-36.2019.5.06.0331. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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