- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-23.2020.5.11.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTA 5ª TURMA CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 59.205/AM, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DOS PREDECENTES DAQUELA CORTE SOBRE A MATÉRIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTA 5ª TURMA CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 59.205/AM, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DOS PREDECENTES DAQUELA CORTE SOBRE A MATÉRIA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO DESTA 5ª TURMA CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 59.205/AM, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DOS PREDECENTES DAQUELA CORTE SOBRE A MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a Reclamação nº 59.205/AM, para cassar o acórdão prolatado por esta Eg. 5ª Turma . Destacou "a inobservância ao teor de precedente obrigatório desta Corte". No caso, o Regional decidiu que "ficou suficientemente comprovada a culpa in vigilando do Estado em razão da ausência de atividade fiscalizatória, considerando também que ficou evidente o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, diante do não recolhimento dos depósitos fundiários e retenção de salários". Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do ente público está calcada apenas no fundamento de que não comprovada a fiscalização do contrato administrativo e, ainda, no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000156-23.2020.5.11.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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