- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101272-32.2019.5.01.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - REVELIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge- se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia aos entes integrantes da Administração Pública. 2. No caso em exame, a Corte Regional consignou que o segundo reclamado não compareceu à audiência, sendo declarado revel e confesso quanto aos fatos. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Nesse sentido, a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 desta Corte. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3 . No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declaradareveleconfessaquanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando . 4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Inviável o processamento do apelo quanto ao pedido principal (exclusão do pagamento de honorários advocatícios na condição de responsável subsidiário), porque não houve pronunciamento explícito do Tribunal Regional acerca da matéria que a parte pretende debater. Incide o óbice contido na Súmula 297, I, do TST. Quanto ao pedido subsidiário, a pretensão recursal está fundada apenas na indicação de ofensa ao art. 791-A da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafos). Aplica-se na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do recurso de revista, uma vez que a matéria foi examinada no agravo de instrumento. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101272-32.2019.5.01.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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