JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020838-46.2020.5.04.0221

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020838-46.2020.5.04.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDIDADE DE FUNÇÕES. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR PRÓXIMO A DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR INSERÇÃO EM “LISTA SUJA”. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 71, § 4º DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Irreparável o acórdão regional que concluiu que no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inclusive quanto à natureza indenizatória da parcela. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020838-46.2020.5.04.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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