JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082400-53.2011.5.17.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082400-53.2011.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo , razão pela qual não se evidencia negativa de prestação jurisdicional. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento do vício suscitado . EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO . PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. O conhecimento do Recurso de Revista na fase de execução está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao entender preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos liquidados, proferiu decisão em consonância com o disposto no art. 879, § 2.º, da CLT, segundo o qual, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Assim, não há como divisar afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado, na medida em que, repise-se, o Juízo a quo adotou tese em harmonia com a legislação de regência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0082400-53.2011.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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