JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000422-79.2018.5.12.0035

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000422-79.2018.5.12.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF . A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000422-79.2018.5.12.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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