- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-13.2021.5.02.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓBICE DIVISADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. In casu, a agravante, de fato, não impugnou, no Agravo de Instrumento , o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo, no ponto, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESCISÃO INDIRETA. ART, 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 442, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Ainda que por outro fundamento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001048-13.2021.5.02.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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