- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000928-86.2019.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria, evidenciando a ausência de transcendência em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, não havendo prova em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. Saliente-se, ademais, que esta Corte tem entendimento majoritário de que a percepção de salário ou benefício previdenciário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000928-86.2019.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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