JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000332-05.2023.5.02.0602

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000332-05.2023.5.02.0602, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. 2. Nesse contexto, a decisão regional efetivamente contrariou o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 3. Assim, não merece retoques a decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000332-05.2023.5.02.0602. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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