- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100413-57.2016.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1046 DO STF. 1 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, contudo, entendeu que a reclamada dela está se utilizando indevidamente, interpretando-a como lhe é mais conveniente, pois o empregado permanece a sua disposição, uma vez que, o registro de ponto não fica na portaria e sim próximo ao local de trabalho. Entendimento mantido por esta Turma. 3 - Conclui-se, pois, das premissas fáticas constantes no acórdão regional que o caso dos autos não se enquadra na disposição normativa invocada pela reclamada, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. 1 - Esta 8.ª Turma concluiu que se o reclamante efetivamente trabalhou mais que seis horas por dia, deveria usufruir do intervalo de uma hora, e não apenas de 15 minutos, conforme o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 437 do TST. 2 - Na hipótese, a matéria não foi examinada sob a ótica do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que não cabe nova análise por esta Turma para fins de juízo de retratação. 3 - Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100413-57.2016.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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