- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012050-55.2018.5.15.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃOINICIAL. RESSALVA REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar emlimitaçãoda condenação aos valores atribuídos na petiçãoinicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, adeclaraçãode hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Precedentes. Assim, existindo nos autos pedido expresso de gratuidade de justiça feito por advogado com poderes específicos para tanto, bem como declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, devem ser concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012050-55.2018.5.15.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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