- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo 0010351-64.2022.5.15.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- A decisão monocrática agravada aplicou como óbices ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada o descumprimento do requisito do art. 896, “c”, da CLT e óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Nas suas razões recursais, a reclamada não impugnou o fundamento autônomo pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse particular, a reclamada apenas se insurge contra o descumprimento do art. 896, “c”, da CLT e reitera as razões do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 – Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 – No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-64.2022.5.15.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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