JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001147-46.2022.5.02.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo 1001147-46.2022.5.02.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na presente hipótese. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivo legal, porque, por óbvio, o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse quadro, há de subsistir a decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001147-46.2022.5.02.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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