JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017233-81.2014.5.16.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0017233-81.2014.5.16.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS DE JULGAMENTO INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição deste recurso. Efetivamente, já constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao ser analisado o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Nesse caso, a ausência de pronunciamento sobre o mérito das matérias debatidas, no recurso denegado, é uma consequência lógica do não conhecimento do agravo de instrumento, tal não caracterizando omissão. As alegações da embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida neste específico tipo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017233-81.2014.5.16.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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