- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0116700-20.2006.5.18.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Segundo o entendimento sedimentado alhures por meio da Súmula nº 114 desta Corte, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na Norma Consolidada o artigo 11-A, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, com fluência a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Contudo, a aludida norma não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, em relação às decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Nessa linha é a orientação fixada no artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST . Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno da inércia do exequente quanto à decisão proferida na execução em 2009, ou seja, não houve o descumprimento de decisão proferida no curso da execução após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que não há falar em aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. Nesse contexto, ao pronunciar a prescrição intercorrente na presente execução, a decisão recorrida contrariou o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior e inviabilizou a plena produção dos efeitos da coisa julgada material, assegurada no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0116700-20.2006.5.18.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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