- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011465-52.2015.5.01.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - UNICIDADE CONTRATUAL - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a parte recorrente, nos temas em epígrafe, não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, no recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico impugnado constante no acórdão recorrido, sem destacar a tese jurídica controvertida. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO LABORADO PELO PARADIGMA (SÚMULA 333 DO TST) Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011465-52.2015.5.01.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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