JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001122-38.2022.5.12.0060

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001122-38.2022.5.12.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso . No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, entendeu que é devido à empregada a diferença de adicional de insalubridade, uma vez que há comprovação de que entre suas atividades consta a limpeza de banheiros de grande circulação que, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, enseja a percepção do referido adicional em grau máximo. Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001122-38.2022.5.12.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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