- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-84.2022.5.02.0434, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, que ocorreu no caso dos autos. JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por divisar violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da Reclamada sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pela parte que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001061-84.2022.5.02.0434. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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