- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-51.2022.5.07.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARE 1.441.470/RG (TEMA 1.273/STF). Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC (previsto no PCCS de 2008 dos Correios) com o adicional de periculosidade (artigo 193, § 4º, da CLT) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que , "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do "caput" do art. 1.039 do CPC c/c artigos 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015), bem como com a visão do STF sobre a questão (ARE 1.441.470-RG - Tema 1.273 - Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.) (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000603-51.2022.5.07.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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