JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000651-17.2022.5.21.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000651-17.2022.5.21.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que “o preparo deve ser efetuado (leia-se: "pago") pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.” Consignou que “apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ("PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC").” 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000651-17.2022.5.21.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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