JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-81.2022.5.09.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-81.2022.5.09.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000924-81.2022.5.09.0028, em que é AGRAVANTE EVALDO RUI SCHARF e são AGRAVADOS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL DISTRIBUICAO S.A., COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. e COPEL COMERCIALIZACAO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000924-81.2022.5.09.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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