- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020042-85.2016.5.04.0030, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, da CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. CASO EM QUE A D ECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NÃO É SUCINTA. No caso concreto , é fato que a agravante transcreveu, em cada tema objeto de sua insurgência, os capítulos da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Contudo, não especifica qual o trecho do acórdão está o prequestionamento. Há apenas a transcrição integral dos fundamentos da decisão do Tribunal Regional, sem destaques quanto ao trecho que contém as teses jurídicas contra as quais se insurge . O art. 896, § 1º-A, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento e, em observância ao princípio da dialeticidade, o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que, no caso, não ocorreu. Acrescente-se, em face da jurisprudência da SDI-1, que, no caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - quanto aos temas examinados - não é sucinta . E, sobre esse aspecto, há julgado da SDI-1 deste Tribunal concluindo pelo não atendimento do art. 896-A, § 1º, da CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020042-85.2016.5.04.0030. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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