JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000420-29.2020.5.02.0382

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000420-29.2020.5.02.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor desempenhava atividades que “exigem o depósito de fidúcia especial”. Registrou que “As provas produzidas autorizam a conclusão de que o autor exercia funções diferenciadas, que requerem a confiança prevista no artigo 224, § 2º, CLT [...] inicialmente da leitura do próprio depoimento do autor que afirmou que detinha certa liberdade de negociação, apesar da aprovação depender de superiores; que tinha alçada de R$ 150.000,00 que não dependia de qualquer validação e que por vezes assinava contratos na condição de testemunha”. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu pela existência do exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do art.224, §2º, da CLT. Assim, para se chegar à decisão diversa, no sentido da ausência de fidúcia especial e a realização de horas extras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST e Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. O col. Tribunal Regional registrou que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF decidiu pela inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante na redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, “determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral por 02 anos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e §4º e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Dessa forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, ao condenar o autor em honorários advocatícios, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, por ser o empregado beneficiário da justiça gratuita e ante a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, razão pela qual não merece reparos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000420-29.2020.5.02.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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