JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-37.2022.5.20.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000316-37.2022.5.20.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que explicou expressamente os trechos do acórdão os quais pretendia combater, e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. Pontua, ainda, que a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. Observa-se que a reclamada sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, ou qual é o artigo constitucional supostamente violado, não devolvendo a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à reclamante. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000316-37.2022.5.20.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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